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Redação Final - CCJ - (300809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.743 de 2025
Redação Final
Institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade – PROMED, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade – PROMED, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 1º A bolsa referida no caput tem natureza complementar à bolsa de residência médica concedida pelo Governo Federal ou pela própria Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sendo destinada a médicos residentes em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas semanais.
§ 2º A concessão da bolsa complementar está condicionada à manutenção do custeio da bolsa de residência médica, no âmbito federal ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para a especialidade de Medicina de Família e Comunidade, considerada prioritária para o Sistema de Saúde local.
Art. 2º A bolsa prevista nesta Lei tem o valor de R$ 7.536,00.
§ 1º A gestão financeira e a concessão da bolsa são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, instituição executora do Programa, mediante parceria com a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS.
§ 2º O valor da bolsa deve ser pago mensalmente, com os descontos legais cabíveis, sendo vedada a incorporação de quaisquer adicionais, gratificações ou proventos de outra natureza.
§ 3º O pagamento da bolsa deve ser efetuado conforme o calendário da folha de pagamento dos servidores do Governo do Distrito Federal, condicionado à execução das atividades formativas pelo beneficiário.
§ 4º A concessão da bolsa produz efeitos a partir da data de aprovação da solicitação correspondente, vedada a retroatividade.
§ 5º O médico-residente beneficiário da bolsa faz jus a 1 dia de folga semanal e a 30 dias de repouso por cada ano de participação no programa.
§ 6º O valor fixado no caput pode ser revisto, conforme critérios estabelecidos pela SES – DF.
§ 7º A SES – DF deve definir anualmente o número de bolsas a serem concedidas, devendo essa informação constar nos Editais Normativos dos Processos Seletivos de Residência Médica.
§ 8º É permtido o remanejamento de bolsas não preenchidas para programas de residência considerados prioritários pelas SES – DF, incluindo as residências em áreas profissionais de saúde.
§ 9º As unidades de saúde que ofertarem programas de residência em Medicina de Família e Comunidade devem ser reconhecidas como Unidades de Saúde Escola, nos termos de regulamentação específica.
Art. 3º Faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente do Programa de Medicina de Família e Comunidade que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – ter sido aprovado em Processo Seletivo de Residência Médica, observando-se o número de bolsas complementares estabelecido na forma da Portaria mencionada no § 7º do art. 2º desta Lei;
II – estar regularmente cadastrado no Sistema Informatizado da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, do Ministério da Educação;
III – ter sido aprovado na avaliação anual realizada pela Comissão de Residência Médica – COREME;
IV – no caso específico do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, constar obrigatoriamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, com vínculo ao Identificador Nacional de Equipes – INE da respectiva Equipe de Saúde da Família – eSF sob sua responsabilidade;
V – nos demais programas previstos no § 8º do art. 2º desta Lei, estar obrigatoriamente inserido em atividades voltadas à Atenção Primária à Saúde;
VI – atuar em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas semanais, nos termos da Lei federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, art. 4º.
§ 1º A concessão da bolsa deve ser formalizada mediante a assinatura de Termo de Outorga de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa.
§ 2º A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal – ESPDF pode instituir programas próprios de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, tecnologia e inovação, mediante recursos orçamentários da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SEEDF.
Art. 4º Não faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente que incorra em qualquer das seguintes situações:
I – descumprimento do Regulamento Interno dos Programas de Residência Médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF;
II – ausência injustificada às atividades do Programa de Residência Médica;
III – aplicação de sanções ou punições pela Comissão de Residência Médica – COREME;
IV – não realização das avaliações previstas no Regulamento Interno dos Programas de Residência da SES – DF;
V – obtenção de conceito insatisfatório nas avaliações exigidas pelo referido regulamento;
VI – percepção de proventos na condição de servidor público;
VII – transferência para programa de residência médica fora do Distrito Federal;
VIII – trancamento de matrícula no Programa de Residência;
IX – realização de estágio opcional em local de prática diverso das Equipes de Estratégia de Saúde da Família do Distrito Federal.
Art. 5º A concessão da bolsa prevista no art. 2º desta Lei é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, desde que o residente atenda integralmente aos requisitos estabelecidos no art. 3º, desta Lei.
§ 1º A responsabilidade mencionada no caput perdura por todo o período regulamentar do Programa de Residência Médica, conforme definido pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.
§ 2º O prazo previsto no § 1º, deste artigo, pode ser estendido por até 12 meses, caso o residente venha a cursar ano adicional de residência em área de atuação vinculada à Medicina de Família e Comunidade.
§ 3º A duração da concessão pode, ainda, ser prorrogada nos casos legalmente previstos, nos termos da legislação aplicável, desde que sob a responsabilidade da instituição executora do programa.
§ 4º O supervisor do Programa de Residência Médica é responsável por encaminhar à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, as seguintes informações relativas a cada residente:
I – antes do início das atividades de cada ano de residência, para fins de cadastramento inicial dos beneficiários da bolsa prevista no art. 2º desta Lei;
II – mensalmente, informando eventuais condições impeditivas ao recebimento da bolsa, conforme o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º Cada preceptor do Programa de Residência Médica pode ser responsável pela preceptoria de, no máximo, 3 residentes.
§ 1º O médico de Família e Comunidade que assumir a função de preceptor deve dedicar integralmente sua carga horária à supervisão contínua e presencial dos médicos residentes sob sua responsabilidade.
§ 2º Fica assegurado ao preceptor o retorno à Equipe de Estratégia de Saúde da Família de origem, caso desista da função de preceptoria após a realização das avaliações dos residentes do 1º e 2º anos.
§ 3º São mantidas as gratificações vinculadas ao exercício do cargo de Médico de Família e Comunidade atuante em Equipe de Saúde da Família, enquanto perdurarem as atividades de preceptoria.
§ 4º As funções de preceptoria, tutoria e supervisão permanecem regidas pela Lei nº 6.455, de 26 de dezembro de 2019, enquanto durarem suas respectivas atividades.
§ 5º Na ausência de residentes no cenário de prática, o preceptor deve permanecer à disposição para o desempenho de atividades assistenciais.
Art. 7º O pagamento das bolsas aos médicos residentes, conforme previsto no art. 1º desta Lei, possui natureza de estímulo educacional, não gerando vínculo empregatício e não se caracterizando como salário ou remuneração de qualquer espécie.
Art. 8º Compete à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS a elaboração e publicação do termo de adesão das instituições de ensino superior e dos médicos residentes ao Programa.
Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas de cada programa de residência médica são de responsabilidade exclusiva das respectivas Comissões de Residência Médica – COREME.
Art. 9º Ficam ratificados e convalidados os pagamentos da bolsa complementar realizados em exercícios anteriores, bem como garantida a continuidade ininterrupta dos pagamentos previstos nesta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Parágrafo único. As despesas referentes à bolsa complementar são custeadas com recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, devendo o número de vagas ofertadas ser divulgado em edital específico dos Processos Seletivos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2025, às 09:49:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (300814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2025
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração e homenagem aos 65 anos do Hospital Militar de Área de Brasília do Exército Brasileiro – HMAB, a realizar-se no dia 17 Junho de 2025, às 9h30, no Plenário da Câmara Legislativa do DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa de leis a realização de Sessão Solene em comemoração e homenagem aos 65 anos do Hospital Militar de Área de Brasília do Exército Brasileiro – HMAB, a realizar-se no dia 17 Junho de 2025, às 9h30, no Plenário da Câmara Legislativa do DF.
JUSTIFICAÇÃO
O Hospital Militar de Área de Brasília (HMAB), unidade de saúde do Exército Brasileiro, fundado em 29 de junho de 1960, é uma instituição hospitalar de referência vinculada ao Comando Militar do Planalto, sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde do Exército. Sua inauguração foi contemporânea à fundação de Brasília, com o objetivo de garantir atendimento médico-hospitalar à nova comunidade militar que se estabelecia na capital federal. Desde então, o HMAB tem desempenhado papel fundamental na prestação de assistência à saúde da família militar, englobando não apenas militares da ativa, da reserva e reformados, como também seus dependentes.
Ao longo de seis décadas e meia de existência, o HMAB tornou-se sinônimo de excelência médica, humanização no atendimento e dedicação ao serviço público, através de seus profissionais de saúde. Atualmente, realiza mais de 12 mil atendimentos ambulatoriais mensais, oferecendo suporte em diversas especialidades clínicas e cirúrgicas. A instituição é reconhecida por sua estrutura multidisciplinar, corpo técnico altamente qualificado e compromisso com a saúde integral da tropa.
Importa destacar o protagonismo do HMAB durante a pandemia de Covid-19. Mesmo diante de adversidades inéditas, o hospital não cessou seu funcionamento, mantendo-se como linha de frente na resposta sanitária dentro do Exército Brasileiro e colaborando com os sistemas de saúde locais em ações integradas de combate à crise.
O hospital também avança em sua infraestrutura: está em curso a construção de um novo e moderno complexo hospitalar, que ampliará significativamente sua capacidade de atendimento e qualidade assistencial. A obra, iniciada com serviços de terraplanagem conduzidos pelo 4º Batalhão de Engenharia de Construção, reafirma o compromisso do Exército Brasileiro com a saúde de sua tropa e com a modernização da rede hospitalar militar.
Além de seu papel assistencial, o HMAB contribui na formação médica e na realização de pesquisas em saúde, funcionando como hospital de ensino, com programas de residência médica e parcerias com instituições civis e militares.
Portanto, a presente proposta visa prestar uma justa e merecida homenagem a essa instituição que, ao longo de 65 anos, tem servido com dedicação, competência e patriotismo, sendo motivo de orgulho não apenas para as Forças Armadas, mas para toda a sociedade brasiliense. A realização da Sessão Solene será um momento de celebração, reconhecimento e gratidão aos profissionais de saúde que compõem o corpo técnico, administrativo e militar do HMAB.
Sala das Sessões, …
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2025, às 07:55:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (300816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Economia e do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, a inclusão das Operações de Trânsito com Guincho no rol de serviços contemplados com a Gratificação de Serviço Voluntário Indenizado (GSVI), bem como ampliar as cotas de trabalho em período de descanso para os profissionais atuantes nessa atividade, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Economia e do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, a inclusão das Operações de Trânsito com Guincho no rol de serviços contemplados com a Gratificação de Serviço Voluntário Indenizado (GSVI), bem como ampliar as cotas de trabalho em período de descanso para os profissionais atuantes nessa atividade, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF).
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição fundamenta-se no relatório analítico emitido pela Gerência de Transporte da Superintendência de Operações do DER-DF (SEI 00113-00008156/2023-75), o qual demonstra de forma clara e detalhada a importância estratégica das Operações de Trânsito com Guincho para a segurança viária, mobilidade urbana e atendimento a emergências no Sistema Rodoviário do Distrito Federal (SRDF).
Conforme relatado, tais operações realizam diariamente a remoção de veículos leves e pesados envolvidos em panes ou acidentes, atuando de forma direta na desobstrução das vias e na manutenção da fluidez do tráfego. Além disso, prestam apoio operacional a diversos órgãos da segurança pública e entidades do GDF e da União, o que amplia ainda mais sua relevância institucional.
Destaca-se que o Distrito Federal conta com uma frota de mais de 2 milhões de veículos, número crescente que sobrecarrega o sistema viário e exige respostas cada vez mais ágeis e eficientes. A ausência de um anel viário e o aumento das ocorrências envolvendo veículos de grande porte tornam as operações com guincho ainda mais necessárias.
Entretanto, o atual quadro de pessoal especializado tem se mostrado insuficiente para atender à crescente demanda, sendo urgente a adoção de medidas que viabilizem a continuidade e ampliação dos serviços, entre elas, a valorização dos servidores por meio da concessão da Gratificação de Serviço Voluntário Indenizado durante o período de descanso.
Além disso, é necessária a atualização da Lei nº 6.446/2019, a fim de adequá-la à realidade das operações e garantir equidade de tratamento com as demais forças do sistema de segurança pública, especialmente considerando que os Agentes de Trânsito Rodoviário já são contemplados com a gratificação prevista na Lei nº 6.164/2018.
A implementação da medida ora indicada contribuirá decisivamente para a segurança dos usuários das vias, a redução dos tempos de viagem, a diminuição de sinistros e a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE).
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Sala das Sessões, em …
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2025, às 07:38:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (300817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, a construção de uma pista de skate no Arapoanga - RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, a construção de uma pista de skate no Arapoanga - RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender a uma demanda legítima da juventude do bairro Arapoanga, que reivindica a construção de uma pista de skate pública. O pedido foi encaminhado por moradores organizados no coletivo TSC Skater, grupo periférico e cultural composto por skatistas, artistas, MCs e grafiteiros, que há anos atua em prol do acesso ao esporte e à cultura na região.
Atualmente, o Arapoanga não conta com infraestrutura voltada à prática do skate, levando jovens atletas — inclusive patrocinados e com participação em campeonatos — a treinar em vias públicas inadequadas, colocando em risco sua segurança e prejudicando o pleno desenvolvimento de suas habilidades.
Trata-se de uma demanda urgente, uma vez que a inexistência de equipamentos esportivos no bairro compromete não apenas o desenvolvimento de talentos locais, mas também a promoção da cidadania, da inclusão social e da ocupação saudável dos espaços públicos. A construção de uma pista de skate é uma medida que dialoga diretamente com políticas públicas voltadas à juventude, ao esporte e à cultura urbana.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2025, às 16:49:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (300815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, a construção de uma academia ao ar livre na Universidade de Brasília, no Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, a construção de uma academia ao ar livre na Universidade de Brasília, no Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo atender à demanda apresentada por estudantes integrantes do projeto de extensão Calistenia UnB, que relataram a ausência de estrutura adequada para a prática dessa modalidade esportiva na Universidade de Brasília. Atualmente, os praticantes utilizam de forma improvisada uma quadra que conta com um Ponto de Encontro Comunitário (PEC), mas cuja estrutura não contempla os equipamentos necessários para a realização segura e eficiente dos exercícios de calistenia.
Considerando a importância da promoção da saúde, do bem-estar e do incentivo à prática de atividades físicas entre a comunidade acadêmica, sugerimos a construção de uma academia ao ar livre no campus da UnB, nos moldes da instalada no Parque de Águas Claras. Tal iniciativa proporcionará melhores condições para o desenvolvimento do projeto de extensão, ampliará o acesso da comunidade universitária a práticas esportivas ao ar livre e contribuirá para a ocupação qualificada dos espaços públicos dentro da universidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2025, às 16:46:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (300811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.474 de 2024
Redação Final
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres, a ser realizada anualmente no mês de novembro, e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º A Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres tem como objetivo:
I – conscientizar a população sobre a gravidade do feminicídio e de outras formas de violência contra as mulheres;
II – fomentar a discussão e a disseminação de informações sobre mecanismos de combate e prevenção a tais práticas;
III – promover a mobilização social para a construção de uma cultura de respeito e igualdade de gênero.
Art. 3º O evento pode ser realizado em parceria com organizações da sociedade civil, órgãos públicos, instituições privadas e demais interessados, que podem contribuir com apoio financeiro, logístico e operacional.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes:
I – organizar e divulgar o evento;
II – fomentar a participação de mulheres e homens de todas as idades, promovendo a inclusão e o alcance da mensagem contra a violência;
III – assegurar a realização de atividades educativas relacionadas ao tema durante o evento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2025, às 10:12:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (300812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Nº 1190/2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para conceder isenção do pagamento do valor de inscrição em concurso público para doadoras de leite materno.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 27 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 27. (...)
VII – a candidata que comprove ter doado leite materno ao Banco de Leite do Distrito Federal pelo menos 2 vezes por mês, durante o período mínimo de 3 meses, nos 3 anos anteriores à inscrição."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2025, às 10:15:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (300792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1369/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1369/2024, que “Institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1369/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, “Institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 8 artigos e estabelece essencialmente:
Institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no Distrito Federal, com o objetivo de promover a inclusão profissional, garantir igualdade de oportunidades e criar ambientes adaptados às necessidades dos jovens com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Para isso, estabelece programas de aprendizagem específicos, acompanhamento multidisciplinar, capacitação de empregadores e adaptações no ambiente laboral, além de incentivar a participação das empresas por meio de benefícios fiscais e prioridade em licitações públicas. A implementação será realizada por meio de parcerias entre o Poder Executivo, setor privado e organizações da sociedade civil, com a criação de um Comitê de Acompanhamento responsável por monitorar e aprimorar as ações previstas, promovendo a autonomia e o desenvolvimento profissional dos jovens autistas no mercado de trabalho.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a” ), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei que institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no Distrito Federal apresenta mérito elevado e merece parecer favorável, pelos seguintes fundamentos:
O projeto promove a inclusão profissional de jovens com Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, o que está em consonância com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (Lei 12.764/2012) e com recentes legislações federais que estimulam a contratação de pessoas com autismo. A iniciativa contribui para combater o elevado índice de desemprego entre pessoas com TEA, que chega a 85% no país, conforme dados recentes.
Ao prever programas de aprendizagem adaptados às necessidades específicas dos jovens autistas, com acompanhamento multidisciplinar e formação de empregadores, o projeto assegura um ambiente de trabalho inclusivo e adequado às particularidades do TEA, o que é fundamental para o sucesso da inserção profissional. A capacitação e sensibilização previstas também promovem a autonomia e o desenvolvimento das competências sociais e profissionais desses jovens, fortalecendo sua participação ativa no mercado de trabalho.
A proposta estimula a cooperação entre o Poder Executivo, setor privado, organizações da sociedade civil e entidades especializadas, o que é essencial para a efetividade das ações de inclusão e para a construção de uma rede de apoio sólida e integrada. A criação do Comitê de Acompanhamento, com representantes diversos, reforça o monitoramento e a melhoria contínua das políticas públicas voltadas ao tema.
Ao oferecer incentivos fiscais e prioridade em licitações públicas para empresas que aderirem ao programa, o projeto cria estímulos concretos para ampliar a contratação de jovens aprendizes autistas, alinhando interesses públicos e privados na promoção da inclusão. Essa estratégia é coerente com práticas já adotadas em outras esferas e com a legislação federal que prevê benefícios similares para a contratação de pessoas com deficiência.
O projeto está em consonância com a legislação federal recente, como a Lei 14.992/2024, que regula a contratação de pessoas com TEA e a integração dos sistemas de cadastro e emprego para facilitar a intermediação de vagas. Além disso, a preocupação com acessibilidade e adaptações razoáveis no ambiente de trabalho atende às normas da ABNT e à legislação brasileira de inclusão, garantindo um ambiente acessível e acolhedor.
Em síntese, o projeto de lei promove uma política pública abrangente, estruturada e alinhada com as melhores práticas e legislações vigentes para a inclusão de jovens autistas no mercado de trabalho. Ao fomentar a capacitação, adaptação do ambiente, sensibilização e incentivos às empresas, contribui significativamente para a autonomia e inclusão social desses jovens, além de promover a diversidade e a responsabilidade social no Distrito Federal.
III – Conclusão
Diante do exposto, o projeto de lei, ao promover a inclusão profissional de jovens com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a política ajuda a combater preconceitos ainda muito presentes no mercado de trabalho, abrindo espaço para que esses jovens mostrem suas habilidades específicas, como raciocínio lógico, memória visual e capacidade para atividades metódicas. Essa valorização da diversidade enriquece o ambiente de trabalho e contribui para a autonomia e realização pessoal dos jovens autistas.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1369/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
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-
Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (300794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1437/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1437/2024, que “Dispõe sobre o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores públicos distritais no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1437/2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “Dispõe sobre o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores públicos distritais no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA.”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 6 artigos e estabelece essencialmente:
O projeto de lei institui o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista (PSDAA), que visa capacitar tecnicamente todos os servidores públicos distritais para o atendimento adequado a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O programa prevê treinamentos obrigatórios, com níveis variados de complexidade e duração, adaptados conforme o cargo, órgão e natureza do trabalho dos servidores, priorizando aqueles que atuam diretamente com o público nas áreas de educação, saúde e segurança pública. O objetivo é habilitar os servidores a identificar preliminarmente pessoas com TEA, interagir de forma acolhedora, garantir inclusão social e direitos, e atender demandas específicas relacionadas ao autismo, promovendo um atendimento mais inclusivo e eficaz.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O presente parecer tem por objetivo analisar o mérito do Projeto de Lei que institui o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista (PSDAA), destinado à capacitação técnica dos servidores públicos distritais para o atendimento adequado a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O projeto atende a uma demanda social urgente e crescente: a inclusão e o atendimento qualificado às pessoas com TEA, grupo que necessita de atenção especial para garantir seus direitos e cidadania. A capacitação dos servidores públicos é fundamental para assegurar que o atendimento público seja acolhedor, eficiente e respeitoso, promovendo a inclusão social e o combate ao preconceito.
O TEA, cuja prevalência na população dá indícios de ter aumentado nas últimas décadas, é um dos maiores desafios para a sociedade em matéria de saúde pública e de inclusão social. A diversidade de manifestações do autismo, somada ao relativo desconhecimento da população acerca do transtorno, resulta em natural falta de preparo por parte de agentes públicos para lidar com pessoas neuroatípicas.
Um dos principais obstáculos para o adequado atendimento a esse público é a falta de capacitação dos servidores públicos para lidar com as especificidades das pessoas com TEA. Muitos servidores, por falta de conhecimento, enfrentam dificuldades em identificar as necessidades dessas pessoas e em prestar um atendimento que respeite suas características individuais, o que pode resultar em experiências frustrantes e, por vezes, desrespeitosas para o cidadão autista e seus familiares.
O programa está alinhado com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei Federal nº 12.764/2012, que reconhece a necessidade de ações específicas para garantir os direitos das pessoas com TEA. A possibilidade de firmar convênios com entidades especializadas reforça a efetividade e a qualidade do programa.
A proposta apresenta uma estrutura clara e organizada, com níveis de capacitação diferenciados conforme o cargo, órgão e natureza do trabalho do servidor, o que demonstra sensibilidade às especificidades do serviço público. A priorização dos servidores das áreas de educação, saúde e segurança pública, que lidam diretamente com o público, é adequada e estratégica para maximizar o impacto do programa.
A obrigatoriedade da capacitação para os servidores que atuam no atendimento direto ao público, preferencialmente de forma presencial, assegura maior engajamento e qualidade na aprendizagem, o que é essencial para a efetividade do programa.
Assim, tem-se os seguintes benefícios esperados: Melhoria significativa na qualidade do atendimento público às pessoas com TEA; Ampliação da inclusão social e respeito à diversidade; Fortalecimento da cidadania e dos direitos humanos; Capacitação técnica dos servidores, aumentando a eficiência e humanização do serviço público.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, este parecer é favorável ao mérito do Projeto de Lei que institui o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA, por sua relevância social, adequação legal, estruturação coerente e potencial de promover avanços significativos na inclusão e atendimento das pessoas com TEA no âmbito do serviço público distrital.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1437/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Despacho - 5 - SACP - (300789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM, para verificar folha de votação em relação ao relator, conforme art. 98, § 3º, do RICLDF.
Brasília, 28 de maio de 2025.
rayanne ramos da silva
Analista Legislativa
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Despacho - 11 - CDC - (300793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe.
Ao SACP, para providências, observando-se o despacho CDC (294344).
Brasília, 28 de maio de 2025.
marcelo Soares de Almeida
Secretário de Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/06/2025, às 18:10:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 17:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Moção - (301559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do Distrito Federal, que especifica, pelo comprometimento e profissionalismo demonstrado potencial resposta acima da média quando da condução da ação de tentativa de feminicídio.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Jaqueline Silva, manifesta o seu reconhecimento público, apreço e louvor aos seguintes profissionais da segurança:
- 1º Sgt DAS JUÉD DE MENEZES LIMA - MAT 18.741/0
- SD QPPMC JONATHAN MARTINS DIAS - MAT. 34284443
- 1º SGT QPPMC RILSON ANTONIO DA SILVA – MAT. 00727709
- SD QPPMC JOÃO PEDRO DE PAIVA DIAS – MAT.07367554
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os Policiais Militares ora especificados em razão do comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados na ação em que agiram de forma rápida e precisa, interveio prontamente, quando uma mulher, conseguiu pedir ajuda à Polícia Militar ao simular o pedido de uma pizza durante uma ligação de emergência. O policial que atendeu a chamada de pronto, entendeu trata-se de pedido de socorro, assim conseguiram impedir que o crime fosse consumado. Sua ação direta e eficaz foi essencial para salvar a vida da vítima.
Enalteço a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, conclamo aos Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 14:37:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301559, Código CRC: f4f16d09
-
Despacho - 2 - SACP - (301572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de junho de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 06/06/2025, às 15:52:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301572, Código CRC: c42ba8ff
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (301554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1093/2024 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 06/06/2025.
Brasília, 6 de junho de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 06/06/2025, às 16:40:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CERIM - (301555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 5 de junho de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 6 de junho de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/06/2025, às 13:42:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (301556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 3 de junho de 2025, às 19h, em local externo.
Zona Cívico Administrativa, 6 de junho de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/06/2025, às 13:43:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (301557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 4 de junho de 2025, às 19h, no Plenário.
Zona Cívico Administrativa, 6 de junho de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/06/2025, às 13:51:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301557, Código CRC: bf93fe47
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Despacho - 2 - SACP - (301569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CAF, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de junho de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 06/06/2025, às 15:40:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301569, Código CRC: 2785ce74
-
Despacho - 2 - SACP - (301568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de junho de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 06/06/2025, às 15:27:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (301540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2025 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.742/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o art. 3º no CAPÍTULO II, DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO, renumerando-se os demais e adequando-se as referências aos dispositivos renumerados:
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;
III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
IV - reduzir as desigualdades sociais;
V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;
VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;
VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável; e
X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2026 o artigo 3º, incisos I a X, contidos na LDO/2025 (Lei nº 7.549/2024). Os projetos de lei que tratam das diretrizes orçamentárias sempre trouxeram em seus textos as finalidades que devem orientar o financiamento das políticas sociais.
O Poder Executivo vem reiteradamente retirando do texto nos Projetos de Lei da LDO esse artigo, sem uma fundamentação legal.
Ressaltamos, ainda, que os artigos 220 e 334 da Lei Orgânica do Distrito Federal, têm por escopo determinar prioridade quanto à previsão de recursos para aplicação na área social, o que deve ser observado pelo presente projeto, consoante se verifica dos dispositivos abaixo:
Art. 220 da LODF
“As ações governamentais na área da assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social do Distrito Federal, da União e de outras fontes, na forma da lei.
Parágrafo único. A aplicação e a distribuição dos recursos para a assistência social serão realizadas com base nas demandas sociais e previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.”
Art. 334 da LODF
“O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual garantirão o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos recursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes financeiros oficiais de fomento”
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Parecer - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (301537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2025 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.742/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o art. 2º no CAPÍTULO II, DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO, renumerando-se os demais artigos e adequando-os as referências aos dispositivos renumerados:
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e
V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 o artigo 2º, e seus incisos I a V contidos na LDO/2025 (Lei nº 7.549/2024).
O Poder Executivo vem reiteradamente retirando do texto nos Projetos de Lei da LDO esse artigo, sem uma fundamentação legal. A LDO, após a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal, ganhou ainda mais importância no que diz respeito a postura que o Estado deve adotar quanto as obrigações e responsabilidades para a gestão responsável.
A LDO é o instrumento de planejamento que tem como a principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social e de investimento do Poder Público, incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Empresas públicas e Autarquias.
Neste sentido, é de fundamental importância que esteja definido no texto as obrigações que o Poder Executivo deve ter em relação a elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual, e ainda deixar claro a obediência aos princípios do equilíbrio, da transparência e do cumprimento das Metas Fiscais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 11:59:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (301544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2025 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.742/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".
Dê-se ao art. 46 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 46. Os Poderes Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2026, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2025, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 12:00:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Novacap, providências para o asfaltamento das ruas do Condomínio DVO, localizado Região Administrativa de Planaltina– RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Novacap, providências para o asfaltamento das ruas do Condomínio DVO, localizado Região Administrativa de Planaltina– RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação busca atender a uma necessidade urgente dos moradores do Condomínio DVO. Os moradores relatam que as ruas do condomínio não são pavimentadas e estão em condições precárias, dificultando a mobilidade de pedestres e motoristas.
Os moradores e motoristas são expostos a uma série de problemas, tais como poeira, lama e buracos que dificultam a locomoção e podem causar doenças, além de danos aos veículos. Em dias de chuva, a situação se agrava, com o acúmulo de água e lama, tornando a circulação de pedestres e veículos ainda mais difícil e perigosa.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da NOVACAP, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 9 de junho de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2025, às 09:48:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CEOF - Não apreciado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (301545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda modificativa nº /2025 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.742/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".
Dê-se ao § 2º do art. 46 do projeto em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 46....………………………………………………………
(….)
§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes ao Poder Executivo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 12:00:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (301534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 837/2023
Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade do Projeto e da Emenda Supressiva nº 1 da CCJ
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 10/06/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2025, às 16:04:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (301541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 2359/2021
Altera a Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
P
X
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 10/06/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2025, às 16:04:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301541, Código CRC: 5c80fde3
-
Folha de Votação - CEOF - (301539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 2929/2022
Institui a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 10/06/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2025, às 16:04:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301539, Código CRC: a043222b
-
Folha de Votação - CEOF - (301535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 316/2023
Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo nº 01, apresentado na CCJ
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
P
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 10/06/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2025, às 16:04:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301535, Código CRC: 9c919db7
-
Despacho - 1 - SELEG - (301509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/06/2025, às 10:25:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301509, Código CRC: c9f8a987
-
Despacho - 1 - SELEG - (301508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “b”) e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/06/2025, às 10:23:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301508, Código CRC: bc018ccd
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